Estatutos da Associação Desportiva

All Together 4 Sports

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Natureza Jurídica

A Associação Desportiva «All Together 4 Sports» é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes Estatutos, regulamentos internos em vigor e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Denominação

A associação adota a seguinte denominação «All Together 4 Sports», adiante designada nestes Estatutos simplificadamente por Associação.

Artigo 3.º

Sede

A Associação tem a sua sede no concelho de Lisboa.

Artigo 4.º

Duração

A Associação tem duração por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Fins da Associação

A Associação tem os seguintes fins:

a) a formação e desenvolvimento da personalidade humana pela prática desportiva;

b) o incentivo da prática de atividades desportivas e recreativas junto de um público adulto, de forma inclusiva e não discriminatória, em respeito pelos princípios constitucionais que regem os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos;

c) o fomento da prática de modalidades desportivas, junto dos associados da Associação, independentemente da sua orientação sexual, etnia, género, credo ou capacidade financeira;

d) a participação em competições e eventos desportivos, nacionais e internacionais,

nomeadamente através da sua filiação em associações e federações nacionais, locais e congéneres;

e) a promoção de meios de distração e cultura aos seus associados.

Artigo 6.º

Princípios da Democraticidade Interna e da Independência

1. A Associação rege-se de forma democrática no seu funcionamento interno.

2. A Associação tem natureza independente, sendo autónoma no seu funcionamento face a qualquer organização política, sindical, económica ou religiosa.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 7.º

Associados

1. Podem ser associados da Associação todas as pessoas que requeiram essa admissão nos termos dos artigos seguintes e do “Regulamento de Admissão e Demissão de Associados”.

2. São associados honorários aquelas pessoas que aceitem convite da Associação nesse sentido, ficando isentos do pagamento de jóia de inscrição, quotas e quaisquer outros encargos que impendam sobre os associados, e titulares dos direitos e sujeitos aos deveres constantes do “Regulamento de Admissão e Demissão de Associados”.

Artigo 8.º

Admissão

1. A qualidade de associado adquire-se por adesão, devendo para o efeito ser solicitada pelo próprio à Direção da Associação, em proposta individual.

2. Cada proposta de admissão de associado deverá ser devidamente ratificada por um associado proponente, em pleno gozo dos seus direitos associativos.

3. A admissão produzirá efeitos a partir da data de deliberação da Direção que julgue verificados os requisitos da sua admissibilidade, constantes do “Regulamento de Admissão e Demissão de Associados”.

4. Qualquer atleta ou praticante de qualquer modalidade tem obrigatoriamente que ser associado e manter as suas quotas em dia, sem o que não será autorizada a sua participação.

5. Da não admissão de associado cabe recurso, a apresentar pelo interessado à Assembleia Geral.

6. A qualidade de associado honorário adquire-se por aceitação de convite apresentado pela Direção para o efeito, no seguimento de deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.

Artigo 9.º

Direitos

1. São direitos dos associados:

a) Ter acesso às modalidades desportivas desenvolvidas pela Associação e à integração nas respetivas Secções Desportivas;

b) Requerer e tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral e nas suas deliberações, bem como eleger e ser eleito para os órgãos da Associação, nos termos fixados pelos presentes Estatutos e disposições regulamentares;

c) Convocar reunião da Assembleia Geral, nos termos do seu Regulamento Orgânico, quando o Presidente da Mesa da Assembleia, obrigado a essa convocatória, a não tenha feito;

d) Propor à Direção a admissão de novos candidatos a associado, bem como propor deliberação de apresentação de convite para admissão de associado honorário, nos termos do “Regulamento de Admissão e Demissão de Associados”;

e) Fazer participações de âmbito disciplinar à Direção, nos termos do “Regulamento Disciplinar”;

f) Pedir a sua demissão de associado nos termos dos presentes Estatutos e do “Regulamento de Admissão e Demissão de Associados”;

g) Propor alterações aos Estatutos, ouvidos os órgãos da Associação, excetuadas a Assembleia Geral e as Secções Desportivas;

h) Propor deliberações, regulamentos internos e suas alterações, excetuados os Regulamentos Orgânicos da Direção e do Conselho Fiscal;

i) Obter da Direção da Associação todos os esclarecimentos solicitados quanto à gestão da Associação;

j) Os demais constantes da lei, dos presentes Estatutos e disposições regulamentares;

k) Adquirir parte do património associativo, aquando da dissolução da Associação;

2. O associado que esteja em situação de conflito de interesses com a associação é privado do direito de voto em qualquer órgão da Associação, nos termos dos respetivos regulamentos orgânicos.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os direitos dos associados referidos nas alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 não são exercíveis por associados que não estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, excetuado o direito de participar, sem direito de voto ou propositura de deliberações, nas reuniões da Assembleia Geral.

4. Entende-se por “pleno gozo dos direitos associativos” a condição do associado regularmente admitido há mais de 120 dias que tiver pago as quotas e demais encargos que sobre ele impendam e não esteja suspenso no seguimento de sanção disciplinar.

5. Os direitos dos associados admitidos há menos de 120 dias limitam-se ao previsto na alínea a) do n.º 1 e aos demais para que se preveja expressamente, em disposição estatuária ou regulamentar, o gozo por parte de todos os associados, incluindo os recém-admitidos.

6. O “Regulamento de Admissão e Demissão de Associados”, o “Regulamento Disciplinar” e os “Regulamentos das Secções Desportivas” podem impor outros limites aos direitos dos associados.

Artigo 10.º

Deveres

1. Constituem deveres dos associados:

a) Observar os princípios gerais da Associação e respeitar escrupulosamente os Estatutos e respetivos regulamentos internos, sempre de acordo com o interesse e o bom nome da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos da Associação, procedendo em conformidade com as mesmas;

c) Contribuir para as despesas da Associação, pagando pontualmente as quotas e outros encargos que sejam fixados pela Assembleia Geral, pela Direção ou pelos Órgãos Executivos das Secções Desportivas, nos termos gerais do “Regulamento de Quotas e outros Encargos dos Associados”;

d) Colaborar com os órgãos da Associação sempre que lhe for solicitado, no âmbito das finalidades da Associação;

e) Submeter-se às competentes averiguações, no caso de fundada suspeita da prática de infrações disciplinares;

f) Não expor publicamente a vida interna da Associação nem discutir publicamente, sem mandato, diferendos ou litigios em que os seus órgãos ou os seus associados estejam envolvidos;

g) Proceder lealmente para com os restantes associados, contribuindo para uma sã convivência entre todos;

h) Aceitar e exercer fielmente os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, desempenhando-os gratuitamente, com zelo e honestidade, salvo motivo justificado e fundamento de escusa ou renúncia;

i) Comunicar por escrito à Direção quando pretenda demitir-se da qualidade de associado, devolvendo para o efeito o respetivo cartão de associado;

j) Contribuir para atingir os fins da Associação;

k) Os demais constantes da lei, dos presentes Estatutos e disposições regulamentares.

2. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação nos termos da alínea i) do número anterior não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro do Associação.

3. O incumprimento dos deveres referidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número anterior constituem ilícito disciplinar grave, nos termos do “Regulamento Disciplinar”.

Artigo 11.º

Cessação da Qualidade de Associado

1. A qualidade de associado cessa:

a) por morte;

b) por pedido de demissão dirigido pelo próprio associado à Direção;

c) por expulsão compulsiva, a titulo de sanção, decretada nos termos previstos nos Estatutos e no “Regulamento Disciplinar”;

d) Por falta de renovação de inscrição na Associação.

2. O pedido referido na alínea b) do número anterior deve ser assinado pelo associado e dirigido à Direção da Associação.

3. A expulsão referida na alínea c) do n.º 1 deverá ser proposta pela Direção e aprovada em Assembleia Geral.

4. A cessação da qualidade de associado por qualquer dos fundamentos referidos nos Estatutos não exime o associado, do dever de pagar as quotas e demais encargos vencidos que sobre ele impendam.

5. O associado que se demitiu voluntariamente poderá ser readmitido pela Direção, a todo o tempo e a seu pedido, desde que permaneçam cumpridos os requisitos da sua admissibilidade, constantes do “Regulamento de Admissão e Demissão de Associados”.

6. O associado que for expulso poderá ser readmitido mediante proposta justificada da Direção à Assembleia Geral, aprovada pela maioria de dois terços dos associados presentes com direito de voto.

7. Cessa automaticamente o mandato de titular de cargo em órgão da Associação o associado que perca essa qualidade, assim como o associado sujeito a sanção disciplinar de suspensão, durante o tempo de aplicação da sanção.

8. O “Regulamento Disciplinar” define os direitos e deveres do associado durante o período de suspensão disciplinar.

9. A qualidade de associado honorário cessa por morte ou deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.

DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SUA SANÇÃO

Artigo 12.º

Sanções

Os associados que culposamente violarem os deveres decorrentes da Lei, destes Estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações de órgãos da Associação ficam sujeitos, no seguimento de processo disciplinar, à aplicação das seguintes sanções disciplinares:

a) Advertência;

b) Repreensão simples;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão por tempo determinado;

e) Expulsão.

Artigo 13.º

Regulamento Interno Disciplinar

A matéria disciplinar será regida pelo Regulamento Disciplinar, a ser aprovado pela Assembleia Geral sob proposta da Direção, o qual tipificará as infrações e o respetivo âmbito e alcance das sanções previstas no artigo anterior e estabelecerá o respetivo processo, sempre em conformidade com a Lei e os presentes Estatutos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14.º

Órgão da Associação

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral e a sua Mesa;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal;

Artigo 15.º

Mandato

Os titulares de cargos nos órgãos da Associação serão eleitos ou nomeados pelo período de dois anos, podendo ser reeleitos ou renomeados.

Artigo 16.º

Processo Eleitoral

1. As eleições para cargos na Mesa da Assembleia Geral, na Direção e no Conselho Fiscal serão realizadas mediante a apresentação obrigatória e a votação de listas conjuntas, candidatas a todos os órgãos referidos.

2. O processo eleitoral obedece ao “Regulamento Eleitoral”.

Artigo 17.º

Assembleia Geral Eleitoral

As eleições referidas no n.º 1 do artigo anterior são realizadas em Assembleia Geral convocadas para o efeito pelo Presidente da Mesa com a antecedência mínima de trinta dias do término dos respetivos mandatos ou após um máximo de trinta dias decorridos da dissolução de qualquer dos órgãos em causa ou de destituição, cessação ou renúncia de mandato dos seus membros que afete o quórum deliberativo do órgão.

Artigo 18.º

Início do mandato

O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá ter lugar até ao décimo quinto dia posterior ao da eleição.

Artigo 19.º

Prorrogação de mandato

Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, os titulares dos órgãos manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

Artigo 20.º

Tomada de posse

Na eventualidade do Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não conferir, por qualquer motivo que seja, a posse até ao décimo quinto dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos entrarão de imediato em exercício no dia do cumprimento desse prazo, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

Artigo 21.º

Perda de mandato

Os titulares dos órgãos da Associação perdem o seu mandato nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respetivos Regulamentos Orgânicos ou se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 22.º

Assembleia Geral

A Assembleia Geral constitui o órgão supremo da Associação e as suas deliberações revestem caráter vinculativo para todos os seus associados.

Artigo 23.º

Competência e funcionamento

1. A Assembleia Geral tem as competências que a Lei e os presentes Estatutos lhe conferem, funcionará e deliberará validamente de acordo com as regras estabelecidas no Código Civil e nos presentes Estatutos.

2. Sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias, convocadas nos termos legais, estatutários e regulamentares, a Assembleia Geral terá uma reunião ordinária anual.

Artigo 24.º

Composição

A Assembleia Geral é constituída pelos associados da Associação no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo 25.º

Participação

1. Poderão assistir às Assembleias Gerais, para além dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos, os demais associados e ainda as pessoas singulares ou representantes de pessoas coletivas que, embora não sendo associadas da Associação, forem convidadas pela Direção, ouvido o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

2. Os não associados referidos no número anterior não têm direito de voto ou propositura de deliberações, apenas podendo intervir se a Mesa lhes conceder, excecionalmente, o uso da palavra, com fundamento no interesse da Associação, nos termos do Regulamento Orgânico da Assembleia Geral.

Artigo 26.º

Competências

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos, mais as seguintes:

a) Eleger, por votação secreta, os membros dos órgãos sociais (Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal);

b) Apreciar e votar anualmente, em reunião ordinária, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência relativo ao ano anterior;

c) Nomear associados honorários;

d) Deliberar sobre as alterações ou revisões dos estatutos;

e) Aplicar a pena de expulsão;

f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

g) Destituir todos ou parte dos órgãos sociais.

2. As reuniões da Assembleia Geral destinadas ao exercício das competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior, assumem carácter extraordinário, sempre que a sua convocatória não coincida com a das reuniões ordinárias.

3. Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que não revistam natureza executiva nem sejam exclusivamente atribuídos a outro órgão da Associação, prevalecendo as suas deliberações sobre as deliberações de qualquer outro órgão.

Artigo 27.º

Mesa da Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

2. São competências da Mesa da Assembleia Geral:

a) Presidir às reuniões da Assembleia Geral;

b) Convocar eleições Gerais nas condições previstas nestes estatutos;

c) Zelar pela concretização das deliberações da Assembleia Geral;

d) A substituição temporária da Direção, em casos de dissolução ou de destituição, cessação ou renúncia ao mandato dos seus membros em exercício que afete o seu quórum deliberativo.

3. Compete ainda à Mesa da Assembleia Geral propor a aprovação e alteração do seu Regulamento Orgânico, bem como do Regulamento Orgânico da Assembleia Geral e exercer os demais poderes e prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidos pela lei, pelos presentes Estatutos, pelos Regulamentos Internos ou por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 28.º

Substituições

Na falta, impedimento, destituição, cessação ou renúncia ao cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral será este substituído pelo Vice-presidente ou, na sua falta, impedimento, destituição, cessação ou renúncia ao cargo, pelo Secretário da Mesa.

Artigo 29.º

Convocatórias

1. A Assembleia Geral ordinária é convocada com pelo menos quinze dias de antecedência, pelo presidente da Mesa ou pelo seu substituto.

2. A convocatória pode ser efetuada através de correio eletrónico.

3. Independente da convocatória, é dada publicidade à realização da assembleias-gerais no sítio institucional, nas redes sociais e estabelecimentos da Associação.

4. Na convocatória deve constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida.

6. Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e a Direção o requerer no início da reunião à Mesa da Assembleia, ou a Mesa assim o determinar, submetendo-se à votação da Assembleia a proposta de alteração da ordem de trabalhos, aprovada por unanimidade dos associados com direito de voto.

7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão os associados tecer considerações sobre quaisquer assuntos de interesse para a Associação e debatê-los no período antes da ordem de trabalhos, que terá a duração máxima improrrogável de uma hora.

Artigo 30.º

Participação pessoal

A participação dos associados nas reuniões da Assembleia Geral é individual e pessoal, não sendo delegável, e depende do pleno gozo dos direitos associativos.

Artigo 31.º

Quórum

1. A Assembleia Geral não pode funcionar sem a presença de pelo menos cinquenta por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos

2. Se decorridos trinta minutos após a hora designada para o início da reunião não estiver presente o número supra indicado de associados, a Assembleia Geral funcionará de imediato com qualquer número dos associados presentes.

Artigo 32.º

Deliberações

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 6 do artigo 11.º, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta de votos dos associados presentes com direito de voto.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações que envolvam alterações aos Estatutos, destituição de membro de órgão da Associação ou dissolução de órgão da Associação são aprovadas por três quartos dos associados presentes com direito de voto.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações de aprovação e alteração de regulamentos internos são aprovadas por dois terços dos associados presentes com direito de voto.

4. A deliberação de dissolução da Associação é aprovada por três quartos do número total de associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

5. Nas deliberações, ou nos respetivos pontos, que respeitem à eleição ou destituição de membro de Órgão Executivo de Secção Desportiva, dissolução desse Órgão ou aprovação ou alteração do respetivo Regulamento Orgânico só terão direito de voto os associados membros da Secção em causa.

6. Os regulamentos não podem restringir o direito de voto em Assembleia Geral aos associados de determinada Secção Desportiva fora dos casos previstos no número anterior.

Artigo 34.º

Atas

1. De tudo o que ocorrer nas reuniões da Assembleia Geral elaborar-se-á a respetiva ata, em súmula, que será assinada pelos membros da Mesa.

2. No final de cada reunião far-se-á constar de minuta, assinada pela Mesa, o teor de todas as deliberações tomadas e respetivas declarações de voto que sobre elas recaíram, bem como a menção dos resultados das votações.

Artigo 34.º

Reuniões

As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 35.º

Reuniões ordinárias

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente nos seguintes casos:

a) Para apreciar e votar o Orçamento, caso exista, e Relatório e Contas da Direção e respetivos pareceres do Conselho Fiscal, até 31 de março de cada ano;

b) Para a eleição dos órgãos da Associação, convocada com a antecedência mínima de trinta dias em relação ao termo dos mandatos dos órgãos da Associação;

c) Por convocatória da Direção ou de qualquer Associado no pleno gozo dos seus direitos associativos, caso o Presidente da Mesa não convoque as reuniões referidas nas alíneas anteriores;

d) Em cumprimento das disposições previstas nos Estatutos e regulamentos internos.

Artigo 36.º

Reuniões extraordinárias

1. Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 25% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 45 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

SECÇÃO III

DA DIREÇÃO

Artigo 37.º

Composição

A Direção será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário-geral, um Tesoureiro e três Vogais.

Artigo 38.º

Competências

1. Compete à Direção:

a) Gerir a Associação e representá-la em juízo ou fora dele;

b) Garantir a efetivação dos direitos dos associados;

c) Administrar os fundos da Associação;

d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte para serem presentes à Assembleia Geral;

e) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados;

f) Promover a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;

g) Zelar pelo cumprimento da lei, do estatuto e das deliberações dos órgãos a Associação;

h) Admitir novos associados efetivos;

i) Propor a demissão dos associados efetivos;

j) Propor à Assembleia Geral a admissão de associados honorários;

k) Requerer a convocação das Assembleias Gerais;

l) Aprovar a gerência das várias secções;

m) Exercer ou delegar, expressamente, o exercício da ação disciplinar;

n) Distribuir pelos associados o relatório e a conta de gerência;

o) Propor à Assembleia-Geral a aprovação do valor da quota mínima mensal;

p) Substituir temporariamente a Mesa da Assembleia Geral, em casos de dissolução ou de destituição, cessação ou renúncia ao mandato de todos os seus membros, devendo convocar de imediato Assembleia Geral eleitoral intercalar;

q) Deliberar sobre os casos omissos ou duvidosos, que não sejam da competência de outros órgãos, levando as respetivas decisões ao conhecimento dos Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal e, caso a sua importância o justifique, da própria Assembleia Geral;

r) Aplicar as penas previstas no artigo 12.

2. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da Associação ou em mandatários.

Artigo 39.º

Reuniões

A Direção reunirá assim que se justifique, mediante a convocatória do seu Presidente.

Artigo 40.º

Deliberações

1. As deliberações da Direção são tomadas pela pluralidade de votos, estando presente a maioria dos seus membros.

2. A cada membro corresponde um voto, tendo o Presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Artigo 41.º

Vinculação

1. A associação obriga-se para com terceiros pela assinatura conjunta de três dos elementos da Direção.

2. A Direção é representada internamente pelo seu presidente ou quem o substitua.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 42.º

Composição

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Vogal.

2. O Presidente será substituído pelo Vice-presidente e este pelo Vogal, nos termos regulamentares.

Artigo 43.º

Funcionamento

1. O Conselho Fiscal reúne por convocatória do seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direção ou da Assembleia Geral.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que a Direção ou a Assembleia Geral o requeiram.

3. O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

4. Serão lavradas as atas respetivas de todas as reuniões.

Artigo 44.º

Competências

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a administração da Direção, a fim de assegurar o cumprimento da lei, dos Estatutos, regulamentos e deliberações aplicáveis, nomeadamente dando parecer sobre as propostas de deliberação a apresentar pela Direção à Assembleia Geral;

b) Requerer ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente para os interesses da Associação, no âmbito de matérias de gestão financeira e de cumprimento da lei, dos Estatutos e dos regulamentos internos;

c) Ordenar a realização de inquéritos, auditorias ou inspeções;

d) Cumprir as demais obrigações impostas pela Lei, pelos Estatutos e pelos regulamentos internos.

CAPÍTULO V

DAS SECÇÕES DESPORTIVAS

Artigo 45.º

Secções Desportivas

1. As Secções Desportivas, que reúnem associados em torno de uma determinada modalidade desportiva, são criadas pela Direção e carece de aprovação em Assembleia Geral. São dotadas de um Órgão Executivo, para a coadjuvar na administração da atividade desportiva da Associação, nos termos definidos nestes Estatutos e no Regulamento Orgânico da Direção.

2. A proposta de criação de determinada Secção Desportiva cabe a um número mínimo de cinco associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

3. A cada Secção Desportiva caberá o desenvolvimento e promoção de uma modalidade desportiva em particular, no estrito respeito pelos Estatutos e regulamentos internos da Associação.

Artigo 46.º

Órgão Executivo da Secção Desportiva

1. Órgão Executivo de cada Secção Desportiva é composto por pelo menos três membros, por aprovação da Direção.

2. Ao Órgão Executivo de cada Secção Desportiva compete, em relação à respetiva Secção, coadjuvar a Direção na administração da atividade desportiva em causa, exercendo os poderes e prosseguindo as atribuições que lhe caibam nos termos do Regulamento Orgânico da Direção, do Regulamento da Secção Desportiva.

Artigo 47.º

Sinais distintivos

Sempre que se trate de uma modalidade coletiva, pelo menos um terço dos associados, no pleno gozo dos seus direitos associativos, que sejam membros de cada Secção Desportiva poderão propor, para votação em Assembleia Geral, a adoção de uma denominação, logótipo e outros sinais distintivos para a respetiva secção, autónomos e diferenciados dos sinais distintivos da Associação, uma vez decorridos um mínimo de três meses de atividade desportiva efetiva.

CAPÍTULO VI

DAS RECEITAS, DESPESAS E PATRIMÓNIO

Artigo 48.º

Receitas

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das joias de admissão e das quotizações dos associados;

b) As receitas que lhe couberem nos jogos em que participem;

c) Os bens e direitos que receber;

d) O rendimento dos seus bens e o produto da alienação destes;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas.

Artigo 49.º

Despesas

Constituem encargos da Associação:

a) Os de instalação e manutenção dos serviços;

b) Os de organização de provas;

c) Os resultados de contratos, operações de crédito ou decisões judiciais, ou de natureza análoga nos termos legais;

d) Os gastos eventuais, realizados de acordo com as disposições destes Estatutos e dos regulamentos internos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 50.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor com a sua aprovação, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 51.º

Regulamentos

Cada Órgão terá o seu Regulamento Orgânico, excetuados os Órgãos Executivos das Secções Desportivas, regidos pelos regulamentos das respetivas Secções Desportivas, existindo ainda os demais regulamentos necessários ao correto funcionamento associativo.

Artigo 52.º

Dissolução e Liquidação

1. A dissolução e liquidação da Associação só poderão ter lugar:

a) Quando o passivo for superior ao ativo e se torna impossível encontrar solução para o equilíbrio do seu estado financeiro.

b) Quando forem unanimemente votadas, em Assembleia Geral, constituída, pelo menos por três quartos dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

c) Se a Assembleia Geral não eleger comissão liquidatária competente, procederá à liquidação a Direção que estiver em exercício à data da dissolução.

2. Dando-se a dissolução, serão restituídos às entidades de origem, todos os imóveis, móveis, instrumental e outros utensílios das mesmas recebidos, por inventário e existentes na Sede e restantes dependências da Associação.

3. Saldadas as dívidas, se as houver, o remanescente será entregue a uma entidade sem fins lucrativos a designar na Assembleia Geral que vote a dissolução.

Artigo 53.º

Delegações Regionais

1. A Associação pode criar delegações em qualquer parte do país, mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direção, se a complexidade de gestão o justificar.

2. A constituição, funcionamento e competência das delegações constará em regulamento próprio elaborado e aprovado pela Direção.

3. Podem, ainda, ser criadas comissões com funções específicas, por deliberação da Direção.

Artigo 54.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos pela Assembleia Geral nos termos destes estatutos e da legislação aplicável.